A AMIS emite comunicado aos associados sobre Crdito de Aquisies – Isento, Alquota Zero, Iseno e Imunidade (PIS e COFINS) – Equiparao Lei do Reporto. mk1p
Abaixo, a ntegra do documento:
NOTA – ALERTA SOBRE TESE TRIBUTRIA
Assunto: Crdito de Aquisies – Isento, Alquota Zero, Iseno e Imunidade (PIS e COFINS) – Equiparao Lei do Reporto
A Associao Mineira de Supermercados (AMIS) vem alertar seus associados sobre os riscos inerentes tese "Crdito de aquisies – isento, alquota zero, iseno e imunidade (PIS e COFINS) – Equiparao Lei do Reporto".
Embora o art. 17 da Lei 11.033/2004 tenha sido objeto de pronunciamento pelo STJ no tema repetitivo n 1.093, que afirmou que o benefcio institudo pelo dispositivo no se restringe apenas s empresas no regime especfico de tributao denominado REPORTO, importante esclarecer que essa interpretaono concede novos crditos, mas apenas autoriza a manuteno de crditos j existentes.
Isto pois, as Leis n 10.637/2002 e 10.833/2003 determinam expressamente queno dar direito a crdito de PIS e COFINS o valor de aquisio de bens e servios no sujeitos ao pagamento das referidas contribuies, inclusive nos casos de iseno, produtos ou servios sujeitos alquota zero ou no tributados pelas referidas contribuies.
Portanto, esclarecemos que no h previso legal que permita a apropriao de crditos de PIS e COFINS decorrente da aquisio de mercadorias amparadas com alquota zero, suspenso ou no incidncia.
importante ressaltar que essa proibio no decorre da Lei n 14.592/2023, como argumentado por defensores da tese. Destacamos que a mencionada leino alterou a redao das Leis n 10.637/2002 e 10.833/2003, mas apenas incluiu inciso que sequer versa sobre as contribuies PIS e COFINS.
Desta forma, por expressa vedao legal, a apropriao de crditos de PIS e COFINS decorrente da aquisio de bens e servios no sujeitos ao pagamento dessas contribuiesnunca foi permitida.
Diante do exposto, reforamos que a AMIS no compactua com a adoo dessa tese, que pode representar um risco fiscal significativo aos seus associados, em virtude davedao expressacontida nos arts. 3 das Leis n 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a tomada de crditos sobre aquisies de bens ou servios no sujeitos ao pagamento das referidas contribuies.
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